Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 24/12/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º O registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de bebidas, sob os aspectos sanitários e tecnológicos, serão feitos, observadas as normas e prescrições estabelecidas em regulamento.
§ 1º O registro será válido em todo o território nacional deverá ser renovado em cada 10 (dez) anos.
§ 2º A União poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Territórios para execução de serviços e atribuição de receitas.








