Artigo 4
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Art. 4º Na execução desta lei, os serviços prestados pelo Poder Executivo serão remunerados pelo regime de preços públicos, de conformidades com o artigo 4º e seu parágrafo único, da Lei nº 5.760, de 2 de dezembro de 1971. (Extinto pelo Decreto-lei nº 1.899, de 1981)








