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Art. 12 do 5.821




Leis Ordinárias - 5.821 - Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12. O ingresso na carreira de oficial e feito nos postos iniciais, assim considerados na legislação específica de cada Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, satisfeitas as exigências legais.

        Parágrafo único. A ordem hierárquica de colocação dos oficiais nos postos iniciais resulta da ordem de classificação em curso, concurso ou estágio.

       
Conteudo atualizado em 07/09/2021