Artigo 12
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Art. 12. O ingresso na carreira de oficial e feito nos postos iniciais, assim considerados na legislação específica de cada Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, satisfeitas as exigências legais.
Parágrafo único. A ordem hierárquica de colocação dos oficiais nos postos iniciais resulta da ordem de classificação em curso, concurso ou estágio.







