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Art. 13 do 5.821




Leis Ordinárias - 5.821 - Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13. Não há promoção de oficial por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.

        Parágrafo único. A situação do oficial do Magistério Militar, por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada por ingressar no magistério, se for o caso, é regulada por lei específica da respectiva Força Armada.

       
Conteudo atualizado em 07/09/2021