Artigo 3
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Art. 3º As formas gradual e sucessiva resultarão de um planejamento para a carreira dos oficiais, organizado em cada Força Armada, de acordo com as respectivas peculiaridades.
Parágrafo único. O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.
CAPÍTULO II
Dos Critérios de Promoção







