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Art. 4º do 5.821




Leis Ordinárias - 5.821 - Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º As promoções são efetuadas pelos critérios de:

        a) antiguidade;

        b) merecimento;

        c) escolha; 

        ou ainda,

        d) por bravura; e

        e) " post mortem ".

        Parágrafo único. Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

       
Conteudo atualizado em 07/09/2021