Art.
4º As promoções são efetuadas pelos critérios de: a) antiguidade;
b) merecimento;
c) escolha;
ou ainda,
d) por bravura; e
e) " post mortem ".
Parágrafo único. Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
Conteudo atualizado em 07/09/2021