Artigo 1
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Art. 1º A Comissão Executiva Regional de Partido Político indicará, dentro em 10 (dez) dias, a contar da publicação desta lei, candidatos a Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores para os Municípios onde a agremiação tenha diretório registrado e nos quais não haja ocorrido o lançamento ou o registro de candidaturas para as eleições de 15 de novembro de 1972.







