Artigo 2
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Art. 2º Considerar-se-á sob regime de intervenção o diretório de Município onde ainda não haja candidatos, cabendo à Comissão Executiva Regional a designação do interventor, com poderes para praticar todos os atos da competência do órgão atingido.
Parágrafo único. As funções do interventor cessarão assim termine o período eleitoral, restabelecendo-se o regular exercício do diretório.








