Artigo 2
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Art. 2º Considera-se sede no exterior:
I - no caso dos servidores do Ministério das Relações Exteriores, diplomatas ou não, e dos Adidos Militares e seus Adjuntos ou auxiliares, a cidade onde está localizada a sede da missão diplomática ou da repartição consular de sua lotação;
II - nas comissões exercidas a bordo, o navio; e
III - nos demais casos, a cidade, o município ou unidade correspondente da divisão territorial político-administrativa do país em que se situa a organização para a qual haja sido nomeado ou designado o servidor.








