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Art. 3º do 5.809




Leis Ordinárias - 5.809 - Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º O servidor em serviço no exterior - assim considerado aquele que se encontra em missão fora do País por ter sido nomeado ou designado para o desempenho ou exercício de cargo, função ou atividade no exterior - pode ser enquadrado em uma das seguintes missões ou atividades:

        I - quanto ao tipo:

        a) missão permanente;

        b) missão transitória; e

        c) missão eventual.

        II - quanto a natureza:

        a) diplomática;

        b) militar; e

        c) administrativa.

       
Conteudo atualizado em 21/12/2022