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Art. 26 do 5.809




Leis Ordinárias - 5.809 - Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.




Artigo 26



Art. 26. Não tem direito à ajuda de custo de exterior o servidor:

        I - removido ou movimentado:

        a) a pedido; e

        b) de sede no exterior para o Brasil, a fim de entrar em licença, a qualquer título; e

        Il - desligado de curso ou estabelecimento de ensino por trancamento voluntário de matrícula.

       
Conteudo atualizado em 21/12/2022