Artigo 27
I - integralmente quando deixar de seguir destino, a pedido;
II - com redução das despesas que comprove já ter realizado quando deixar de seguir destino por motivo independente de sua vontade; e
III - pela metade do valor recebido, quando, até 6 (seis) meses após ter seguido destino, for, a pedido, dispensado, exonerado, demitido, aposentado ou transferido para a reserva.
Parágrafo único. A ajuda de custo de exterior não é restituída:
a) pelo servidor se após ter seguido destino for mandado regressar; e
b) pelos herdeiros do servidor, quando ocorrer seu falecimento, após tê-la recebido.
III - pela metade do seu valor, quando, até 6 (seis) meses após ter seguido destino: (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
a) for, a pedido, dispensado, exonerado, demitido, aposentado ou transferido para a reserva; ou (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
b) entrar em licença ou afastamento a qualquer título, salvo nos casos considerados como de efetivo exercício, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
SEÇÃO VII
Do Transporte








