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Art. 27 do 5.809




Leis Ordinárias - 5.809 - Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.




Artigo 27



Art. 27. O servidor restitui, de uma só vez, a ajuda de custo de exterior:

        I - integralmente quando deixar de seguir destino, a pedido;

        II - com redução das despesas que comprove já ter realizado quando deixar de seguir destino por motivo independente de sua vontade; e

        III - pela metade do valor recebido, quando, até 6 (seis) meses após ter seguido destino, for, a pedido, dispensado, exonerado, demitido, aposentado ou transferido para a reserva.

        Parágrafo único. A ajuda de custo de exterior não é restituída:

        a) pelo servidor se após ter seguido destino for mandado regressar; e

        b) pelos herdeiros do servidor, quando ocorrer seu falecimento, após tê-la recebido.

III - pela metade do seu valor, quando, até 6 (seis) meses após ter seguido destino:               (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

a) for, a pedido, dispensado, exonerado, demitido, aposentado ou transferido para a reserva; ou                (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

b) entrar em licença ou afastamento a qualquer título, salvo nos casos considerados como de efetivo exercício, na forma da lei.               (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

SEÇÃO VII

Do Transporte

       
Conteudo atualizado em 21/12/2022