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Art. 28 do 5.809




Leis Ordinárias - 5.809 - Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.




Artigo 28



Art. 28. O servidor designado para serviço no exterior tem direito a transporte por conta do Estado.

        Parágrafo único. O transporte compreende a passagem e, conforme o caso, translação da bagagem do servidor e dos seus dependentes.

Parágrafo único.  O transporte compreende a passagem e, conforme o caso, translação da bagagem do servidor e dos dependentes que o acompanhem.              (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

       
Conteudo atualizado em 21/12/2022