Artigo 28
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Art. 28. O servidor designado para serviço no exterior tem direito a transporte por conta do Estado.
Parágrafo único. O transporte compreende a passagem e, conforme o caso, translação da bagagem do servidor e dos seus dependentes.
Parágrafo único. O transporte compreende a passagem e, conforme o caso, translação da bagagem do servidor e dos dependentes que o acompanhem. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)








