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Art. 29 do 5.809




Leis Ordinárias - 5.809 - Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.




Artigo 29



Art. 29. O transporte é assegurado na forma e condições que se seguem:

        I - passagem via aérea, para o servidor e seus dependentes, e translação da bagagem, quando designado para:

        a) missão permanente ou missão transitória de duração superior a 6 (seis) meses, com mudança de sede; e

        b) missão transitória, com mudança de sede, de duração inferior a 6 (seis) meses e igual ou superior a 3 (três) meses, com dependentes;

        II - passagem via aérea para o servidor, sua esposa e dependentes menores quando for designado para o exercício, em caráter provisório, de missão considerada permanente e cuja duração seja superior a 30 (trinta) dias; e

        Ill - passagem via aérea para o servidor, quando designado para:

        a) missão transitória, com mudança de sede, de duração inferior a 6 (seis) meses e igual ou superior a 3 (três) meses, sem dependentes;

        b) missão transitória, sem mudança de sede e de duração igual ou superior a 3 (três) meses;

        c) missão transitória, com ou sem mudança da sede, de duração inferior a 3 (três) meses; e

        d) missão eventual.

        § 1º O transporte é assegurado, ainda, na forma e condições que se seguem:

        a) de acordo com a regulamentação desta lei, para um empregado doméstico, quando designado o servidor para missão permanente ou transitória com mudança de sede;                   (Revogado pela Lei nº 13.328, de 2016)

        b) anualmente, no período mais longo de férias escolares, passagens via aérea que possibilitem aos dependentes reunirem-se à família na sede no exterior onde o servidor se encontrar em missão permanente ou transitória, quando estiver amparado pelo § 1ºdo artigo 21;

        c) passagem via aérea, para o servidor e seus dependentes, quando:

        1) em área de condições peculiares, tiver direito, na forma da legislação aplicável, à vinda periódica ao Brasil; e                (Vide Decreto nº 76.931, de 1975)

        2) diplomata da classe final ou semifinal da carreira, vier ao Brasil em gozo de férias extraordinárias;

        d) 2 (duas) passagens via aérea, quando a sede no exterior não dispuser de assistência médico-hospitalar apropriada e, comprovadamente, dela necessitar, em caráter urgente, o servidor ou seus dependentes; e

d) 2 (duas) passagens via aérea, quando a sede no exterior não dispuser de assistência médico-hospitalar apropriada e, comprovadamente, dela necessitar, em caráter urgente, o servidor ou seus dependentes;             (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

        e) passagens via aérea para o servidor, quando chamado a serviço ao Brasil.

e) passagens via aérea para o servidor, quando chamado a serviço ao Brasil;                 (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

f) passagem aérea para o regresso antecipado de dependente; e                (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

g) excepcionalmente, em caso de situação de grave instabilidade pública ou de catástrofe natural, passagens aéreas para o servidor e seus dependentes, assim como a translação da bagagem, na forma da regulamentação desta Lei.               (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

        § 2º Caso seja necessário utilizar transporte diferente do aéreo, no todo ou em parte, para alcançar o local de destino, são fornecidas as correspondentes passagens por ferrovia, rodovia ou aquavia.

        § 3º No caso da letra a , do item I, o servidor pode optar por outro meio de transporte, desde que o valor das passagens não ultrapasse o das por via aérea.

        § 4º O transporte só é assegurado àqueles que constarem da declaração de dependentes do servidor.

§ 4o  O transporte só é assegurado àqueles que constarem dos assentamentos funcionais do servidor.               (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

        § 5º Falecendo o servidor, os dependentes a que se refere o parágrafo anterior fazem jus a transporte para regresso ao Brasil, na forma da regulamentação desta lei.

       
Conteudo atualizado em 21/12/2022