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Art. 31 do 5.809




Leis Ordinárias - 5.809 - Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.




Artigo 31



Art. 31. O Ministério a que pertence o servidor designado para missão no exterior providencia as passagens e translação da bagagem:

        I - de ida e de volta, com pagamento em moeda nacional, se a missão é de duração igual ou inferior a 6 (seis) meses;

        II - de ida, com pagamento em moeda nacional, e de volta, em moeda estrangeira, se a missão é de duração superior a 6 (seis) meses;

        III - com pagamento em moeda estrangeira, quando já se encontra o servidor em outra missão no exterior.

       
Conteudo atualizado em 21/12/2022