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Art. 34 do 5.809




Leis Ordinárias - 5.809 - Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.




Artigo 34



Art. 34. O servidor não tem direito à diária no exterior:

        I - quando a alimentação e a pousada forem asseguradas pelo Estado;

        II - cumulativamente com a ajuda de custo de exterior.

        Parágrafo único. Em serviço no exterior, percebe o servidor diárias em moeda nacional, na forma da legislação específica, no período em que permanecer no Brasil em objeto de serviço.

       
Conteudo atualizado em 21/12/2022