Artigo 35
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Art. 35. O servidor restitui as diárias no exterior:
I - integralmente, quando não ocorrer o afastamento da sede; e
II - correspondentes aos dias:
a) que ultrapassarem o período de afastamento da sede, a serviço, quando este afastamento for menor que o previsto; e
b) em que a alimentação e a pousada forem asseguradas pelo Estado.
Parágrafo único. As diárias no exterior não são restituídas pelos herdeiros do servidor falecido.








