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Art. 35 do 5.809




Leis Ordinárias - 5.809 - Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.




Artigo 35



Art. 35. O servidor restitui as diárias no exterior:

        I - integralmente, quando não ocorrer o afastamento da sede; e

        II - correspondentes aos dias:

        a) que ultrapassarem o período de afastamento da sede, a serviço, quando este afastamento for menor que o previsto; e

        b) em que a alimentação e a pousada forem asseguradas pelo Estado.

        Parágrafo único. As diárias no exterior não são restituídas pelos herdeiros do servidor falecido.

       
Conteudo atualizado em 21/12/2022