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Art. 43 do 5.809




Leis Ordinárias - 5.809 - Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.




Artigo 43



Art. 43. Ocorrendo o falecimento do servidor em serviço no exterior, que não esteja acompanhado do cônjuge ou de parente adulto, é assegurado a um membro de sua família o transporte de ida e volta até o local onde se encontra o corpo.

Art. 43.  Ocorrendo o falecimento de servidor em missão no exterior que não esteja acompanhado de cônjuge, companheiro ou parente civilmente capaz, é assegurado a 1 (um) membro de sua família o transporte de ida e volta até o local onde se encontra o corpo.               (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

Parágrafo único.  Trasladando-se o corpo para o Brasil, é assegurado ao cônjuge ou companheiro, ou a dependente civilmente capaz que acompanhe o servidor falecido, transporte do local onde se encontra o corpo até o Brasil, para o funeral, e de regresso à sede no exterior, para tomar as providências relativas ao transporte dos bens e ao fechamento de sua residência.               (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

       
Conteudo atualizado em 21/12/2022