Artigo 44
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Art. 44. Falecendo, no exterior, dependentes ou empregado doméstico do servidor, cujo transporte haja sido pago pela União, o traslado do corpo para o Brasil é custeado pelo órgão a que está vinculado o servidor.
Art. 44. Ocorrendo, no exterior, o falecimento de dependente, o traslado do corpo para o Brasil será custeado pelo órgão a que está vinculado o servidor. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, é assegurado ao servidor passagem por via aérea até o Brasil e de regresso à sede no exterior, para acompanhar o traslado do corpo e o funeral. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)








