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Art. 44 do 5.809




Leis Ordinárias - 5.809 - Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.




Artigo 44



Art. 44. Falecendo, no exterior, dependentes ou empregado doméstico do servidor, cujo transporte haja sido pago pela União, o traslado do corpo para o Brasil é custeado pelo órgão a que está vinculado o servidor.

Art. 44.  Ocorrendo, no exterior, o falecimento de dependente, o traslado do corpo para o Brasil será custeado pelo órgão a que está vinculado o servidor.                   (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

Parágrafo único.  Na hipótese prevista no caput, é assegurado ao servidor passagem por via aérea até o Brasil e de regresso à sede no exterior, para acompanhar o traslado do corpo e o funeral.                            (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

       
Conteudo atualizado em 21/12/2022