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Art. 45 do 5.809




Leis Ordinárias - 5.809 - Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.




Artigo 45



Art. 45. Os dependentes do servidor, falecido quando em serviço no exterior, têm direito ao mesmo tratamento aduaneiro para desembaraço de bagagem que lhe era assegurado ao término de sua missão.

Seção X
(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Do Auxílio-Moradia no Exterior

Art. 45-A.  Auxílio-Moradia no Exterior é o quantitativo devido ao servidor, em missão permanente ou transitória no exterior, a título de indenização, para custeio de locação de residência, desde que satisfeitos os seguintes requisitos:               (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

I - não exista imóvel funcional disponível na sede no exterior, para uso pelo servidor;               (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional localizado na sede no exterior;               (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de qualquer imóvel na sede no exterior.               (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 45-B.  (VETADO):               (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

I - (VETADO);               (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

II - (VETADO); e               (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

III - (VETADO).               (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 1o  É vedado o pagamento de mais de um auxílio-moradia no exterior a servidores casados ou em união estável com exercício simultâneo na mesma sede.               (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 2o  É vedado o pagamento de auxílio-moradia no exterior para custeio de locação de imóvel que seja propriedade de servidor, de seu cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil ou de empresa da qual sejam titulares ou sócios.                (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 3o  O auxílio-moradia no exterior será concedido na forma de ressarcimento por despesa comprovada pelo servidor.               (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 4o  (VETADO).               (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 45-C.  Em nenhuma hipótese o auxílio-moradia no exterior poderá ser empregado no financiamento da compra de imóvel, em leasing com opção de compra ou em qualquer outra forma de aquisição total ou parcial de imóvel pelo servidor, por seus dependentes ou por empresa da qual sejam titulares ou sócios.               (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

CAPÍTULO III

Disposições Gerais

       
Conteudo atualizado em 21/12/2022