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Art. 5º do 5.809




Leis Ordinárias - 5.809 - Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º Reputa-se transitória a missão na qual o servidor tem de permanecer em serviço no exterior, com ou sem mudança de sede, em uma das seguintes situações:

        I - designado para o exercício, em caráter provisório de missão considerada permanente;

        II - professor, assessor, instrutor ou monitor, por prazo inferior a 2 (dois) anos, em estabelecimento de ensino ou técnico-científico e, por qualquer prazo, estagiário ou aluno naqueles estabelecimentos ou organizações industriais;

        III - participante de viagem ou cruzeiro de instrução;

        IV - em missão de representação, de observação ou em organismo ou reuniões internacionais;

        V - comandante ou integrante de tripulação, contingente ou força, em missão operativa ou de adestramento, em país estrangeiro; e

        VI - em encargos especiais.

        § 1º A missão transitória com mudança de sede, pode ser:

        a) igual ou superior a 6 (seis) meses;

        b) inferior a 6 (seis) e superior ou igual a 3 (três) meses; e

        c) inferior a 3 (três) meses.

        § 2º As missões transitórias, sem mudança de sede, têm duração variável e, em princípio, inferior a 1 (um) ano.

       
Conteudo atualizado em 21/12/2022