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Art. 6º do 5.809




Leis Ordinárias - 5.809 - Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º É eventual a missão na qual o servidor tem de permanecer em serviço, no exterior, em uma das seguintes situações, por período limitado a 90 (noventa) dias, sem mudança de sede ou alteração de sua lotação, sejam estas em território nacional, no exterior ou em navio:

        I - designado para o exercício, em caráter provisório, de missão considerada permanente ou transitória;

        II - membro de delegação de comitiva ou de representação oficial;

        III - em missão de representação, de observação ou em organismo ou reuniões internacionais;

        IV - comandante ou integrante de tripulação, contingente ou força, em missão operativa ou de adestramento em país estrangeiro;

        V - em serviço especial de natureza diplomática, administrativa ou militar; e

        VI - em encargos especiais.

CAPÍTULO II

Da Retribuição no Exterior

SEÇÃO I

Da Constituição e do Pagamento da Retribuição no Exterior

        
Conteudo atualizado em 21/12/2022