Artigo 20
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Art. 20. Ao completar cada qüinqüênio de tempo de efetivo serviço, o militar percebe a Gratificação de Tempo de Serviço, cujo valor é de tantas quotas de 5% (cinco por cento) do soldo do seu posto ou graduação quantos forem os qüinqüênios de tempo de efetivo serviço. Parágrafo único. O direito à gratificação começa no dia seguinte em que o militar completar cada qüinqüênio, computado na forma da legislação vigente e reconhecido mediante publicação em boletim do órgão de pessoal ou da organização militar, conforme a norma observada em cada Ministério Militar. SEÇÃO III
(Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980) Da Gratificação de Habilitação Militar
Conteudo atualizado em 02/09/2021
(Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)
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