Art.
21. A Gratificação de Habilitação Militar e devida pelos Cursos realizados com aproveitamento em qualquer posto ou graduação, com os percentuais a seguir fixados: (Vide Decreto Lei nº 1.693, de 1979) (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980) 1 - 35% (trinta e cinco por cento): (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980) - 75%(setenta e cinco por cento); (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.693, de 1979) (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)
Cursos: Superior de Guerra Naval da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército; Superior de Comando e Direção de Serviços da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; do Instituto Militar de Engenharia; do Instituto Tecnológico de Aeronáutica, de ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais; (Inclusão de curso) (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980) 2 - 25% (vinte e cinco por cento); (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980) - 55%(cinquenta e cinco por cento); (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.693, de 1979) (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)
Cursos: de Comando e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval; de Estado-Maior da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980) 3 - 20% (vinte por cento): (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980) - 45%(quarenta e cinco por cento); (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.693, de 1979) (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)
Cursos: de Aperfeiçoamento de Oficiais, de Assuntos Básicos da Escola de Guerra Naval, ou equivalentes; de Aperfeiçoamento de Sargentos; (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980) 4 - 15% (quinze por cento): Cursos de Especialização de Oficiais e Sargentos ou equivalentes; (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980) - 35%(trinta e cinco por cento); (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.693, de 1979) (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)
5 - 10% (dez por cento): (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980) - 25%(vinte e cinco por cento); (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.693, de 1979) (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)
Cursos de Formação de Oficiais e Sargentos; (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980) 6 - 10% (dez por cento): (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980) - 20%(vinte por cento). (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.693, de 1979) (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)
Cursos de Especialização de praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento. (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980) § 1º A equivalência dos cursos referidos neste artigo será estabelecida pelos Ministros, no âmbito dos respectivos Ministérios Militares. (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980) § 2º Somente cursos de extensão, com duração igual ou superior a 6 (seis) meses, realizados no País ou no Exterior, são computados para os efeitos deste artigo. (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980) § 3º Ao militar que possuir mais de 1 (um) curso, somente será atribuída a gratificação de maior valor percentual. (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980) § 4º A gratificação estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do respectivo curso. (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980) SEÇÃO IV Da Gratificação de Serviço Ativo
Conteudo atualizado em 02/09/2021