MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 21 do 5.787




Leis Ordinárias - 5.787 - Dispõe sobre a Remuneração dos Militares e dá outras providências.




Artigo 21



Art. 21. A Gratificação de Habilitação Militar e devida pelos Cursos realizados com aproveitamento em qualquer posto ou graduação, com os percentuais a seguir fixados:              (Vide Decreto Lei nº 1.693, de 1979)         (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)

1 - 35% (trinta e cinco por cento):              (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)

- 75%(setenta e cinco por cento);            (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.693, de 1979)            (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)

Cursos: Superior de Guerra Naval da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército; Superior de Comando e Direção de Serviços da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; do Instituto Militar de Engenharia; do Instituto Tecnológico de Aeronáutica, de ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais;           (Inclusão de curso)              (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)

2 - 25% (vinte e cinco por cento);              (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)

- 55%(cinquenta e cinco por cento);            (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.693, de 1979)           (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)

Cursos: de Comando e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval; de Estado-Maior da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica;               (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)

3 - 20% (vinte por cento):              (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)

- 45%(quarenta e cinco por cento);               (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.693, de 1979)            (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)

Cursos: de Aperfeiçoamento de Oficiais, de Assuntos Básicos da Escola de Guerra Naval, ou equivalentes; de Aperfeiçoamento de Sargentos;              (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)

4 - 15% (quinze por cento): Cursos de Especialização de Oficiais e Sargentos ou equivalentes;                (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)

- 35%(trinta e cinco por cento);               (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.693, de 1979)          (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)

5 - 10% (dez por cento):           (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)

- 25%(vinte e cinco por cento);             (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.693, de 1979)           (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)

Cursos de Formação de Oficiais e Sargentos;           (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)

6 - 10% (dez por cento):           (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)

- 20%(vinte por cento).              (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.693, de 1979)           (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)

Cursos de Especialização de praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento.           (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)

§ 1º A equivalência dos cursos referidos neste artigo será estabelecida pelos Ministros, no âmbito dos respectivos Ministérios Militares.            (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)

§ 2º Somente cursos de extensão, com duração igual ou superior a 6 (seis) meses, realizados no País ou no Exterior, são computados para os efeitos deste artigo.           (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)

§ 3º Ao militar que possuir mais de 1 (um) curso, somente será atribuída a gratificação de maior valor percentual.           (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)

§ 4º A gratificação estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do respectivo curso.           (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)

 SEÇÃO IV

Da Gratificação de Serviço Ativo


Conteudo atualizado em 02/09/2021