Artigo 22
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Art. 22. A Gratificação de Serviço Ativo é devida ao militar pelo desempenho de atividades específicas de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço em uma das situações definidas nos artigos 23, 24 e 25, desta Lei. Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo compreende 3 (três) tipos: 1, 2 e 3.
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