Artigo 3
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Art. 3º A remuneração do militar na ativa, no país, em tempo de paz, compreende: 1 - Vencimentos: quantitativo mensal em dinheiro devido ao militar na ativa, compreendendo o soldo e as gratificações; 2 - Indenizações: de conformidade com o Capítulo IV deste Título. Parágrafo único. O militar na ativa, no país, em tempo de paz, faz jus, ainda, a outros direitos, constante do Capítulo V deste Título. CAPÍTULO II Do Soldo
Conteudo atualizado em 02/09/2021
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