Artigo 38
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Art. 38. Compete ao Comandante da organização militar providenciar o pagamento das diárias a que fizer jus o militar e, sempre que for julgado necessário, deve efetuá-lo adiantadamente, para ajuste de contas quando do pagamento da remuneração que se verificar após o regresso à organização militar, condicionando-se o adiantamento à existência dos recursos orçamentários próprios nos órgãos competentes.
Conteudo atualizado em 02/09/2021
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