Artigo 49
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Art. 49. Na concessão da Ajuda de Custo, para efeito de cálculo de seu valor, determinação do exercício financeiro, constatação de dependentes e Tabela em vigor, tomar-se-á como base a data do ajuste de contas. Parágrafo único. Se o militar for promovido, contando antiguidade de data anterior à do pagamento da Ajuda de Custo, fará jus à diferença entre o valor deste e daquele a que teria direito no posto ou graduação atingido pela promoção.
Conteudo atualizado em 02/09/2021
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