Artigo 48
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Art. 48. Restituirá a Ajuda de Custo o militar que a houver recebido, nas formas e circunstâncias abaixo: 1 - Integralmente e de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido; 2 - Pela metade do valor recebido e de uma só vez, quando, até 6 (seis) meses após ter seguido para nova organização, for a pedido, dispensado, licenciado, demitido, transferido para a reserva, exonerado ou entrar em licença; 3 - Pela metade do valor, mediante desconto pela décima parte do soldo, quando não seguir destino por motivo independente de sua vontade. § 1º Não se enquadra nas disposições do item 2 deste artigo a licença para tratamento de saúde própria. § 2º O militar que estiver sujeito a desconto para restituição de Ajuda de Custo, ao adquirir direito a nova Ajuda de Custo, liquidará integralmente, no ato de recebimento desta, o débito anterior.
Conteudo atualizado em 02/09/2021
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