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Art. 51 do 5.787




Leis Ordinárias - 5.787 - Dispõe sobre a Remuneração dos Militares e dá outras providências.




Artigo 51



Art. 51. O militar, nas movimentações por interesse do serviço, tem direito a transporte, por conta da União, nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem, de residência a residência, se mudar em observância a prescrições legais ou regulamentares.

§ 1º Se as movimentações importarem na mudança de sede com dependente, a este se estende o mesmo direito deste artigo.

§ 2º O militar com dependente, amparado por este artigo, terá ainda direito ao transporte de um empregado doméstico.

§ 3º O militar da ativa terá direito ainda a transporte por conta da União, quando tiver de efetuar deslocamento fora da sede de sua organização militar, nos seguintes casos:

a) interesse da Justiça ou da disciplina;

b) concurso para ingresso em Escolas, Cursos ou Centro de Formação, Especialização, Aperfeiçoamento ou Atualização, de interesse da respectiva Força Armada;

c) por motivo de serviço, decorrente do desempenho de sua atividade;

d) baixa a organização hospitalar ou alta desta, em virtude de prescrição médica competente, ou ainda, realização de inspeção de saúde.

§ 4º Quando o transporte não for realizado sob responsabilidade da União, o militar será indenizado da quantia correspondente às despesas decorrentes dos direitos a que se referem este artigo e seus parágrafos.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se ao integrante da reserva quando estagiário, convocado para a ativa ou designado para exercer função na atividade.


Conteudo atualizado em 02/09/2021