Artigo 52
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Art. 52. Os militares em serviço militar inicial quando desligados da ativa nas condições da legislação específica, terão direito ao fornecimento de passagens até a localidade, dentro do território nacional, onde tenham sua residência ao serem convocados, ou outra localidade cujo valor da passagem seja equivalente.
Conteudo atualizado em 02/09/2021
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