Artigo 61
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Art. 61. Quando o militar ocupar imóvel sob responsabilidade do respectivo Ministério, o quantitativo correspondente à indenização para moradia será sacado pela Repartição competente e recolhido àquele Ministério para atender à conservação, despesas de condomínio e à construção de novas residências para o pessoal. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.901, de 1981)
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