Artigo 65
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Art. 65. O Ministro de cada Força Armada estabelecerá, para a atividade especial considerada, as missões os planos de provas ou de exercícios que definirão os requisitos que o militar deve satisfazer para que lhe seja assegurado o direito de percepção à Indenização de Compensação Orgânica. Parágrafo único. O Poder Executivo, em decreto comum às Forças Armadas, regulará os requisitos que o militar de que trata o § 1º do artigo 63 deve satisfazer para fazer jus à Indenização.
Conteudo atualizado em 02/09/2021
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