Artigo 66
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 66. A Indenização de Compensação Orgânica é devida: 1 - Durante a aprendizagem da respectiva atividade especial, a partir da data: a) do primeiro exercício de vôo em aeronave militar; b) do primeiro salto de pára-quedas de aeronave militar em vôo; c) da primeira imersão em submarino; d) do primeiro mergulho em escafandro ou com aparelho; 2 - No exercício financeiro subseqüente ao cumprimento do plano de provas ou de exercícios, ao mililitar qualificado para a atividade especial de vôo; 3 - Durante o período em que estiver servindo em organização militar específica do setor considerado a militar qualificado para as atividades especiais de salto, submarino ou mergulho, e desde que cumpra as missões planos de provas ou de exercícios estabelecidos para tais atividades; 4 - No exercício financeiro subseqüente àquele em que o militar, desIocando-se a serviço em aeronave militar, completar o número mínimo de horas de vôo. § 1º Não perderá o direito à percepção dessa indenização o militar: a) hospitalizado ou em licença para tratamento de saúde própria, b) afastado da sua organização para participar de curso ou estágio de especialização ou de aperfeiçoamento, relacionado com a respectiva atividade especial, como instrutor, monitor ou aluno. § 2º O aluno de escola de formação de oficiais, recrutado entre praças e que já tenha assegurado o direito à percepção da Indenização de Compensação Orgânica, continuará a recebê-Ia, até o desligamento da escola, na mesma importância que recebia por ocasião da matrícula.
Conteudo atualizado em 02/09/2021
Conteudo atualizado em 02/09/2021







