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Art. 66 do 5.787




Leis Ordinárias - 5.787 - Dispõe sobre a Remuneração dos Militares e dá outras providências.




Artigo 66



Art. 66. A Indenização de Compensação Orgânica é devida:

1 - Durante a aprendizagem da respectiva atividade especial, a partir da data:

a) do primeiro exercício de vôo em aeronave militar;

b) do primeiro salto de pára-quedas de aeronave militar em vôo;

c) da primeira imersão em submarino;

d) do primeiro mergulho em escafandro ou com aparelho;

2 - No exercício financeiro subseqüente ao cumprimento do plano de provas ou de exercícios, ao mililitar qualificado para a atividade especial de vôo;

3 - Durante o período em que estiver servindo em organização militar específica do setor considerado a militar qualificado para as atividades especiais de salto, submarino ou mergulho, e desde que cumpra as missões planos de provas ou de exercícios estabelecidos para tais atividades;

4 - No exercício financeiro subseqüente àquele em que o militar, desIocando-se a serviço em aeronave militar, completar o número mínimo de horas de vôo.

§ 1º Não perderá o direito à percepção dessa indenização o militar:

a) hospitalizado ou em licença para tratamento de saúde própria,

b) afastado da sua organização para participar de curso ou estágio de especialização ou de aperfeiçoamento, relacionado com a respectiva atividade especial, como instrutor, monitor ou aluno.

§ 2º O aluno de escola de formação de oficiais, recrutado entre praças e que já tenha assegurado o direito à percepção da Indenização de Compensação Orgânica, continuará a recebê-Ia, até o desligamento da escola, na mesma importância que recebia por ocasião da matrícula.


Conteudo atualizado em 02/09/2021