Artigo 67
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Art. 67. O plano de provas ou de exercícios de cada atividade especial regulará: 1 - A duração do período de provas; 2 - O número mínimo de saltos, horas de vôo, de imersão ou de mergulho a ser cumprido em cada período; 3 - A forma, as condições e a maneira de calcular e homologar os exercícios realizados; 4 - O processo de reconhecimento do direito à percepção da Indenização de Compensação Orgânica. Parágrafo único. Para efeito das provas relativas à atividade especial de vôo, consideram-se os vôos realizados em aeronaves civis, por militares da Força Aérea Brasileira, em cumprimento de missões específicas de "Vistorias de Aeronaves Civis" e "Verificação de Proficiência de Aeronavegantes Civis."
Conteudo atualizado em 02/09/2021
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