Artigo 8
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Art. 8º O militar, considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em viagem, no desempenho de qualquer serviço ou manobra, terá o soldo pago aos que teriam direito à sua pensão militar. § 1º No caso previsto neste artigo, decorridos 6 (seis) meses, far-se-á habilitação dos beneficiários na forma da lei, cessando o pagamento do soldo. § 2º Verificando-se o reaparecimento do militar, e apuradas as causas de seu afastamento, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença entre o soldo a que faria jus se tivesse permanecido em serviço e a pensão recebida pelos beneficiários.
Conteudo atualizado em 02/09/2021
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