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Art. 4º do 5.785




Leis Ordinárias - 5.785 - Prorroga o prazo das concessões e permissões para a execução dos serviços de radiodifusão sonora que especifica e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º As entidades que desejarem a renovação do prazo de concessão ou permissão deverão dirigir requerimento ao órgão competente do Ministério das Comunicações, no período compreendido entre os 6 (seis) e os 3 (três) meses anteriores ao término do respectivo prazo.

Art. 4º  As entidades que desejarem a renovação do prazo de concessão ou permissão de serviços de radiodifusão deverão dirigir requerimento ao órgão competente do Poder Executivo durante os doze meses anteriores ao término do respectivo prazo da outorga.             (Redação dada pela Medida Provisória nº 747, de 2016)

§ 1º Os requerimentos de renovação obedecerão a modelo próprio e serão obrigatoriamente instruídos com os documentos discriminados no ato de regulamentação desta Lei.

§ 1º  Caso expire a outorga de radiodifusão, sem decisão sobre o pedido de renovação, o serviço será mantido em funcionamento em caráter precário.              (Redação dada pela Medida Provisória nº 747, de 2016)

§ 2º Havendo a concessionária ou permissionária requerido a renovação no prazo, na forma devida e com a documentação hábil, ter-se-á o pedido como deferido, se o órgão competente não formular exigências ou não decidir o pedido até a data prevista para o término da concessão ou permissão.

§ 2º   As entidades, com o serviço em funcionamento em caráter precário, mantêm as mesmas condições dele decorrentes.             (Redação dada pela Medida Provisória nº 747, de 2016)

§ 3º  As entidades que não apresentarem pedido de renovação no prazo previsto no caput serão notificadas pelo órgão competente do Poder Executivo para que se manifestem no prazo de noventa dias, contado da data da notificação.             (Incluído pela Medida Provisória nº 747, de 2016)

§ 4º  Na hipótese de não serem observadas as exigências legais e regulamentares afetas à renovação, o órgão competente do Poder Executivo se manifestará pela perempção e a submeterá ao Congresso Nacional, na forma estabelecida no § 2º do art. 223 da Constituição.              (Incluído pela Medida Provisória nº 747, de 2016)

Art. 4o  As entidades que desejarem a renovação do prazo de concessão ou permissão de serviços de radiodifusão deverão dirigir requerimento ao órgão competente do Poder Executivo durante os doze meses anteriores ao término do respectivo prazo da outorga.          (Redação dada pela lei nº 13.424, de 2017)

§ 1o  Caso expire a outorga de radiodifusão, sem decisão sobre o pedido de renovação, o serviço será mantido em funcionamento em caráter precário.           (Redação dada pela lei nº 13.424, de 2017)

§ 2o  As entidades com o serviço em funcionamento em caráter precário mantêm as mesmas condições dele decorrentes.           (Redação dada pela lei nº 13.424, de 2017)

§ 3o  As entidades que não apresentarem pedido de renovação no prazo previsto no caput deste artigo serão notificadas pelo órgão competente do Poder Executivo para que se manifestem no prazo de noventa dias, contado da data da notificação.           (Incluído pela lei nº 13.424, de 2017)

§ 4o  Na hipótese de não serem observadas as exigências legais e regulamentares afetas à renovação, o órgão competente do Poder Executivo manifestar-se-á pela perempção e submetê-la-á ao Congresso Nacional, na forma estabelecida no § 2º do art. 223 da Constituição Federal.          (Incluído pela lei nº 13.424, de 2017)

       
Conteudo atualizado em 21/04/2022