Artigo 5
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Art. 5º Os pedidos de renovação de permissão serão instruídos com parecer do Departamento Nacional de Telecomunicações e encaminhados ao Ministro das Comunicações, a quem compete a decisão, renovando a permissão ou declarando-a perempta . Art 6º Os pedidos de renovação de concessão serão instruídos com parecer do Departamento Nacional de Telecomunicações e Exposição de Motivos do Ministro das Comunicações ao Presidente da República, a quem compete a decisão, renovando a concessão ou declarando-a perempta . Art 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro em 90 (noventa) dias. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 23 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República. EMÍLIO G. MÉDICI
Hygino C. Corsetti
Hygino C. Corsetti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.1972
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