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Art. 5º do 5.785




Leis Ordinárias - 5.785 - Prorroga o prazo das concessões e permissões para a execução dos serviços de radiodifusão sonora que especifica e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º Os pedidos de renovação de permissão serão instruídos com parecer do Departamento Nacional de Telecomunicações e encaminhados ao Ministro das Comunicações, a quem compete a decisão, renovando a permissão ou declarando-a perempta .

        Art 6º Os pedidos de renovação de concessão serão instruídos com parecer do Departamento Nacional de Telecomunicações e Exposição de Motivos do Ministro das Comunicações ao Presidente da República, a quem compete a decisão, renovando a concessão ou declarando-a perempta .

        Art 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro em 90 (noventa) dias.

        Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 23 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.1972

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Conteudo atualizado em 21/04/2022