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Art. 1º do 5.771




Leis Ordinárias - 5.771 - Dispõe sôbre o Quadro de Pessoal Civil da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º Fica alterado, na forma da presente lei e seus anexos, o Quadro de Pessoal Civil da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (SEP) a que se refere o artigo 5º do Decreto-lei nº 315, de 13 de março de 1967.

Parágrafo único. Os cargos constantes do Anexo III passam a integrar o Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal, e os relacionados no Anexo IV são automaticamente suprimidos.

Parágrafo único. Os cargos constantes do Anexo III, mantido o direito de seus atuais ocupantes à promoção e acesso, na forma da legislação em vigor, serão extintos à medida que vagarem, e os relacionados no Anexo IV são automaticamente suprimidos.             (Redação dada pela Lei nº 5.945, de 1973)


Conteudo atualizado em 16/09/2023