Artigo 2
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Art. 2º Poderão ser aproveitados os cargos das classes iniciais de Agente-Auxiliar de Policia, Motorista Policial, Escrivão-Auxiliar de Policia e nas integrantes dos Grupos Ocupacionais PM-300-Perícia e PM-100-Datiloscopia Policial, os Guardas de Vigilância do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal que, por fôrça do convênio celebrado entre o Distrito Federal e o antigo Departamento Federal de Segurança Pública, em 19 de março de 1965, foram postos à disposição da Polícia do Distrito Federal e que estejam, à data desta lei e no mínimo há 1 (um) ano, em efetivo exercício daquelas funções no SEP.








