Artigo 11
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Art. 11. Os Capelães Militares serão recrutados entre os sacerdotes, ministros religiosos e pastores que satisfaçam às seguintes condições:
a) sejam brasileiros natos;
b) sejam voluntários;
c) tenham entre 30 e 35 anos de idade;
d) possuam pelo menos 3 anos de atividade sacerdotal;
e) tenham consentimento expresso das autoridades dos respectivos credos religiosos; e
f) sejam julgados aptos em inspeção de saúde.








