Artigo 10
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Art. 10. Os Capelães Militares prestarão o Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas da seguinte forma:
I - um estágio de adaptação, de 3 (três) meses de duração, efetuado nas condições fixadas pelo Ministério correspondente;
II - estágio de serviço de duração de 3 (três) anos, renovável de acôrdo com o interêsse da Fôrça Armada.








