Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 06/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º O Serviço de Assistência Religiosa compreende, além da assistência espiritual, encargos relacionados com o ensino religioso e a instrução moral. Atenderá aos militares, aos civis das Organizações Militares e às suas famílias.
Parágrafo único. Cada Ministério Militar disporá, independentemente, de direção e de pessoal para a execução do serviço.








