Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 06/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º O SARFA, a cargo de sacerdotes, ministros religiosos ou pastores, denominados capelães, e pertencentes a qualquer credo religioso que não atente contra a Constituição e Leis em vigor, será exercido na forma estabelecida por esta lei e suas normas.
Parágrafo único. Os Capelães poderão prestar serviços nas Fôrças Armadas, na situação de:
a) militares (como Oficiais da Reserva não remunerada);
b) civis (como Contratados).








