Artigo 8
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Art. 8º Em cada Fôrça Armada o Serviço de Assistência religiosa terá uma Chefia diretamente subordinada ao órgão setorial de administração do pessoal, podendo dispor ainda de subchefias regionais.
§ 1º A Chefia do Serviço de Assistência Religiosa, em cada Fôrça, será exercida por um Capelão com honras de Coronel ou Capitão-de-Mar-e-Guerra, de livre escolha do respectivo Ministro.
§ 2º Idêntico critério será adotado para a escolha dos subchefes regionais, os quais terão honras de Major ou Capitão-de-Corveta.
§ 3º O Capelão Chefe do Serviço de Assistência Religiosa fará jus a uma gratificação de representação no valor de 30% do sôldo de Capitão e os Capelães das subchefias regionais de 15% do referido sôldo.
CAPÍTULO II
Dos Capelães Militares







