Artigo 1
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Art. 1º A fundação, a organização, o funcionamento e a extinção dos partidos políticos são regulados por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)
Art. 2º Os Partidos Políticos, pessoas jurídicas de direito público interno, destinam-se a assegurar, no interêsse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo.








