Artigo 2
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Art. 2º Os partidos políticos, pessoas jurídicas de direito público interno, destinam-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos humanos fundamentais, definidos na Constituição . (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)
Art. 3º O Partido Político adquire personalidade jurídica, com o seu registro no Tribunal Superior Eleitoral.








