Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º A ação dos partidos será exercida em âmbito nacional, de acordo com seu estatuto e programa, sem vinculação, de qualquer natureza, com governos, entidades ou partidos estrangeiros. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)
Parágrafo único - Os filiados a um partido têm iguais direitos e deveres. (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)
Art. 4º A ação do Partido será exercida, dentro de seu programa, em nome dos cidadãos que o integram e sem vinculação com a ação de Partidos ou governos estrangeiros.
Parágrafo único. Os filiados a um Partido têm iguais direitos e deveres.








