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Art. 3º do 5.682




Leis Ordinárias - 5.682 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos.




Artigo 3



Art. 3º A ação dos partidos será exercida em âmbito nacional, de acordo com seu estatuto e programa, sem vinculação, de qualquer natureza, com governos, entidades ou partidos estrangeiros.               (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

Parágrafo único - Os filiados a um partido têm iguais direitos e deveres. (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 4º A ação do Partido será exercida, dentro de seu programa, em nome dos cidadãos que o integram e sem vinculação com a ação de Partidos ou governos estrangeiros.

Parágrafo único. Os filiados a um Partido têm iguais direitos e deveres.


Conteudo atualizado em 09/08/2021