Artigo 12
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Art. 12 O partido que, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da decisão do Tribunal Superior Eleitoral, prevista no art. 9º, não tenha realizado convenções em pelo menos 9 (nove) Estados e em 1/5 (um quinto) dos respectivos Municípios, deixando de eleger, em convenção, o diretório nacional, terá sem efeito os atos preliminares praticados, independente de decisão judicial. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979) (Vide Lei nº 8.054, de 1990)
Art. 13. Recebidas as listas e as cópias autenticadas das atas de designação das comissões provisórias municipais, o Tribunal Regional, após proceder às devidas anotações em seu fichário geral, remetê-las-á imediatamente ao Tribunal Superior Eleitoral, para os fins previstos nesta Lei.







