Artigo 11
Art. 12. Entregues as listas ao cartório eleitoral da respectiva zona, com cópia autêntica das Atas de designação das Comissões a que se referem a parte final do art. 9º, e o artigo 10, o escrivão tomará as seguintes providências:
I - anotará, nas duas vias, o número de assinaturas constantes da lista, inutilizará os espaços não preenchidos e passará recibo na segunda via, restituindo-a ao representante do Partido em formação;
II - devolverá no ato, ou por ofício, se a verificação fôr posterior, as listas sem o completo preenchimento dos dados necessários ou sem a assinatura do eleitor;
III - apurará, pelas segundas vias dos títulos ou pelas fôlhas individuais de votação, se coincidem os dados de qualificação dos eleitores e se as respectivas inscrições estão em vigor;
IV - fará o confronto das assinaturas dos eleitores constantes das listas com as das segundas vias dos títulos ou das fôlhas individuais de votação;
V - certificará, em cada lista, o número de assinaturas regulares e cancelará as demais, comunicando o fato, se fôr o caso, ao representante do partido em formação;
VI - apresentará as listas ao juiz eleitoral, para que sejam visadas;
VII - anotará no livro de inscrição e no fichário geral, que cada eleitor assinou lista para registro do partido, indicado êste pela sigla; e
VIII - remeterá a documentação ao Tribunal Regional Eleitoral, acompanhada de ofício do juiz.
§ 1º Se do confronto das assinaturas surgir dúvida quanto à autenticidade da que tiver sido aposta na lista, o juiz determinará que, autuados os documentos, sejam tomadas as providências legais para se apurar sua procedência.
§ 2º Verificado que a assinatura constante da lista não é do eleitor, os autos serão remetidos ao órgão do Ministério Público, para que os implicados sejam responsabilizados criminalmente.
§ 3º Se, ao fazer a anotação mencionada, no número VII dêste artigo, o escrivão verificar que o eleitor já havia assinado lista para registro do mesmo ou de outro partido em formação, comunicará o fato ao juiz, para instauração da ação penal cabível. Idêntica comunicação e, para igual fim, será feita se as assinaturas dos eleitores tiverem sido colhidas pela mesma pessoa.
§ 4º O eleitor que assinar lista para formação de nôvo partido, considerar-se-á desligado daquele a que pertencia, e só adquirirá, no nôvo, a condição de filiado, mediante pedido a ser processado após o seu registro.








