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Art. 11 do 5.682




Leis Ordinárias - 5.682 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos.




Artigo 11



Art. 11 Os partidos políticos poderão, fundados no programa, estabelecer planos de ação, fixando objetivos e metas para determinado período.            (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 12. Entregues as listas ao cartório eleitoral da respectiva zona, com cópia autêntica das Atas de designação das Comissões a que se referem a parte final do art. 9º, e o artigo 10, o escrivão tomará as seguintes providências:

I - anotará, nas duas vias, o número de assinaturas constantes da lista, inutilizará os espaços não preenchidos e passará recibo na segunda via, restituindo-a ao representante do Partido em formação;

II - devolverá no ato, ou por ofício, se a verificação fôr posterior, as listas sem o completo preenchimento dos dados necessários ou sem a assinatura do eleitor;

III - apurará, pelas segundas vias dos títulos ou pelas fôlhas individuais de votação, se coincidem os dados de qualificação dos eleitores e se as respectivas inscrições estão em vigor;

IV - fará o confronto das assinaturas dos eleitores constantes das listas com as das segundas vias dos títulos ou das fôlhas individuais de votação;

V - certificará, em cada lista, o número de assinaturas regulares e cancelará as demais, comunicando o fato, se fôr o caso, ao representante do partido em formação;

VI - apresentará as listas ao juiz eleitoral, para que sejam visadas;

VII - anotará no livro de inscrição e no fichário geral, que cada eleitor assinou lista para registro do partido, indicado êste pela sigla; e

VIII - remeterá a documentação ao Tribunal Regional Eleitoral, acompanhada de ofício do juiz.

§ 1º Se do confronto das assinaturas surgir dúvida quanto à autenticidade da que tiver sido aposta na lista, o juiz determinará que, autuados os documentos, sejam tomadas as providências legais para se apurar sua procedência.

§ 2º Verificado que a assinatura constante da lista não é do eleitor, os autos serão remetidos ao órgão do Ministério Público, para que os implicados sejam responsabilizados criminalmente.

§ 3º Se, ao fazer a anotação mencionada, no número VII dêste artigo, o escrivão verificar que o eleitor já havia assinado lista para registro do mesmo ou de outro partido em formação, comunicará o fato ao juiz, para instauração da ação penal cabível. Idêntica comunicação e, para igual fim, será feita se as assinaturas dos eleitores tiverem sido colhidas pela mesma pessoa.

§ 4º O eleitor que assinar lista para formação de nôvo partido, considerar-se-á desligado daquele a que pertencia, e só adquirirá, no nôvo, a condição de filiado, mediante pedido a ser processado após o seu registro.


Conteudo atualizado em 09/08/2021